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Acordo de partilha pode ser anulado em casos de violência doméstica: entenda o risco jurídico

A 4ª

Câmara Cível do TJMG decidiu recentemente que sentenças de partilha de bens podem ser anuladas quando for comprovado que a mulher sofreu violência doméstica durante ou após a relação. O fundamento jurídico é a existência de vício de consentimento por coação.


📌 O que isso significa na prática?

Mesmo após homologado, um acordo patrimonial pode ser revisto e anulado se for demonstrado que a mulher assinou pressionada, com medo ou em situação de vulnerabilidade psicológica decorrente da violência sofrida.

🧾 No caso julgado, foram apresentados documentos que comprovavam episódios de violência ao longo do relacionamento, inclusive no período da separação. A relatora, desembargadora Alice Birchal, destacou que o medo causado pela violência pode afetar diretamente a capacidade de consentimento da vítima.

📚 A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta magistrados a avaliarem com atenção se houve algum tipo de pressão, ameaça ou desequilíbrio no momento do acordo.


⚠️ Alerta: essa jurisprudência pode afetar acordos aparentemente “resolvidos”

Esse precedente abre espaço para que acordos de partilha antigos ou já homologados sejam judicialmente questionados, caso uma das partes alegue coação em decorrência de violência.

➡️ Ou seja, o encerramento formal do processo não garante, por si só, a estabilidade patrimonial da decisão se restar demonstrado vício de vontade.


⚖️ O que considerar daqui em diante?

  • A homologação judicial do acordo não impede a posterior alegação de coação;

  • A violência doméstica, mesmo emocional ou psicológica, pode ser usada como base para anular partilhas de bens;

  • Empresas, famílias e advogados devem avaliar com mais cuidado a real liberdade de consentimento das partes, especialmente em contextos delicados.


📂 Apelação Cível n.º 1.0000.23.256061-5/001 – TJMGSentença anulada com base em vício de consentimento por coação moral (violência doméstica). Aplicação do Protocolo de Gênero – CNJ.

 
 
 

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