top of page

Lavoura de café pode entrar no divórcio? Entenda o que diz a jurisprudência

Uma dúvida frequente em ações de divórcio é se a lavoura de café – ou outras produções rurais – pode ser considerada um bem comum a ser partilhado entre o casal. A resposta, como costuma ocorrer no Direito de Família, depende da análise de provas concretas e do momento em que o bem foi adquirido ou gerado.



O que diz a jurisprudência recente?

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), analisou-se a possibilidade de inclusão dos valores oriundos de uma lavoura de café na partilha de bens durante o divórcio. No caso, a parte recorrente solicitou a inclusão desses valores apenas em fase recursal, sem que houvesse comprovação da existência da lavoura, seu valor ou vínculo com o período da sociedade conjugal.

O Tribunal entendeu que:

  • Pedido de inclusão da lavoura de café na partilha apresentado apenas em grau recursal configura inovação recursal, o que é vedado pelo Código de Processo Civil (art. 329, II). Portanto, tal pedido não foi conhecido.

  • Sem provas concretas da existência da lavoura, seu valor ou vinculação ao casamento, a inclusão na partilha não é possível.

  • Em linhas gerais, para que a lavoura de café entre no patrimônio a ser partilhado, é necessário comprovar que os frutos ou o patrimônio rural foram adquiridos ou gerados durante a vigência do casamento sob regime de comunhão parcial de bens.

Como funciona na prática?

  1. Regime de bens: No regime de comunhão parcial, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados. Bens anteriores ao casamento ou recebidos por doação ou herança permanecem particulares.

  2. Prova da existência e valor da lavoura: Deve ser apresentada documentação que comprove a lavoura, sua produtividade, valor econômico e relação com o período do casamento.

  3. Momento do pedido: O pedido de inclusão deve constar na petição inicial ou durante a instrução processual. Apresentar novas alegações somente em recurso caracteriza inovação, o que pode levar à rejeição do pedido.


Conclusão

A lavoura de café pode ser partilhada no divórcio, desde que haja comprovação de que o patrimônio decorreu da sociedade conjugal e o pedido seja formulado no momento processual adequado. Além disso, não basta o simples pedido em recurso; a prova e o procedimento correto são essenciais para garantir os direitos de ambas as partes.

Se você está passando por um processo de divórcio e deseja esclarecer dúvidas sobre a partilha de bens rurais, fale com nossos advogados especializados em Direito de Família. Estamos prontos para garantir que seus direitos sejam respeitados com ética e eficiência.


Referência Jurídica:

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. BEM PARTICULAR ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso, decretando o divórcio e determinando a partilha de dois veículos, com fixação de compensação financeira a uma das partes. A parte apelante pleiteou, em grau recursal, a inclusão de outros bens móveis e valores na partilha, o reconhecimento de união estável anterior ao casamento, a partilha de valores oriundos de suposta lavoura alienada, indenização por construção de imóvel em terreno de terceiro, além da juntada de extratos bancários referentes a período mais amplo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de união estável anterior ao casamento para fins de partilha, mesmo não havendo pedido em momento oportuno; (ii) estabelecer se os valores decorrentes de lavoura de café devem ser partilhados; (iii) determinar se bem móvel adquirido antes do casamento deve ser incluído na partilha; (iv) analisar a possibilidade de indenização por construção em terreno de terceiro e a necessidade de ampliação do período de apresentação de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e seus efeitos patrimoniais não foi apresentado na petição inicial nem debatido na fase de instrução, configurando inovação recursal, conforme o art. 329, II, do Código de Processo Civil, de modo que não pode ser conhecido. 4. O pedido de inclusão de lavoura de café na partilha também constitui inovação recursal e não pode ser conhecido, uma vez que f oi apresentado após a sentença, sem qualquer prova de sua existência, valor ou vínculo com o período da sociedade conjugal. 5. O bem móvel pleiteado (motocicleta) foi adquirido antes da celebração do casamento, conforme comprovado nos autos, tratando-se de bem particular nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, não se sujeitando à partilha no regime da comunhão parcial de bens. 6. A alegada construção de imóvel foi realizada em terreno pertencente a terceiro alheio à lide, sendo inviável sua partilha na presente ação. Eventual direito à indenização deve ser discutido em ação própria, com a formação de litisconsórcio necessário com o proprietário do imóvel, nos termos do art. 1.255, do Código Civil. 7. É razoável a limitação do período a cinco meses anteriores à propositura da ação, para fins de quebra do sigilo bancário, diante da ausência de indícios de ocultação de bens, sendo incabível e sem justificativa concreta a ampliação do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer parte do recurso. Na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido de reconhecimento de união estável formulado apenas em grau recursal, por configurar inovação recursal. 2. Bem móvel adquirido antes do casamento, no regime de comunhão parcial, não integra o acervo partilhável, por se tratar de bem particular. 3. Construção realizada em terreno de terceiro não pode ser partilhada em ação de divórcio, devendo eventual indenização ser pleiteada em ação própria. 4. A limitação da quebra de sigilo bancário deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da intimidade, sendo legítima sua restrição diante da ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 1.255, 1.658 e 1.659, I; CPC, arts. 329, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.508158-3/001, Rel. Des. Francisco Cos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003342-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025)

 
 
 

Comments


bottom of page