Medo de perder sua casa por causa de dívidas? A Justiça tem protegido o bem de família — mesmo de alto valor
- Ana Beatriz Araújo Cerqueira

- 4 hours ago
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Receber uma intimação judicial ou descobrir que existe uma execução em andamento costuma trazer um medo imediato: “vou perder minha casa?”
Essa angústia é comum — e, muitas vezes, desnecessária.
Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça um ponto essencial: o imóvel onde a família reside continua protegido por lei, mesmo quando tem alto valor econômico.

Nem toda dívida autoriza o credor a fazer você perder a sua casa
A legislação brasileira protege o chamado bem de família, ou seja, o imóvel utilizado como residência do devedor ou de sua entidade familiar.
Essa proteção está prevista na Lei nº 8.009/90 e existe para garantir o mínimo existencial: moradia, dignidade e estabilidade familiar.
O simples fato de existir uma dívida não autoriza automaticamente a penhora da residência.
“Mas minha casa é de alto padrão”: isso muda algo?
Essa é uma dúvida recorrente de muitas pessoas que nos procuram.
E a resposta, segundo o entendimento atual é: não muda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a lei não faz distinção entre imóveis simples ou de alto valor. Se o imóvel é utilizado como moradia da família, ele continua sendo bem de família — e, portanto, impenhorável, salvo exceções legais muito específicas.
O argumento de que o imóvel “vale muito” não é, portanto, suficiente para autorizar a penhora.
O credor precisa provar que você tem outros bens
Outro ponto extremamente importante — e que traz segurança ao devedor — é o ônus da prova.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, não basta o credor alegar que o imóvel é caro ou de alto padrão para que a dívida faça você perder a sua casa. Para tentar afastar a proteção do bem de família, ele precisa comprovar que o devedor possui outros bens imóveis capazes de satisfazer a dívida.
Se o credor provar a existência de outros bens, surge a possibilidade de discussão judicial sobre a penhora do imóvel residencial, pois a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteger a moradia mínima, e não blindar patrimônio quando existem alternativas suficientes para a satisfação do crédito.
Por outro lado, se essa prova não for produzida, a Justiça tende a manter o reconhecimento do imóvel como bem de família e determinar o levantamento da penhora.
Na prática, isso significa que a proteção não cai automaticamente: ela só pode ser relativizada mediante prova concreta, analisada caso a caso pelo Judiciário.
O que a Justiça decidiu, na prática
No caso analisado, o Tribunal manteve o reconhecimento do imóvel como bem de família e negou o pedido do credor para penhorá-lo, fixando as seguintes teses:
A proteção do bem de família não exclui imóveis de alto valor
O credor deve comprovar a inexistência de outros bens do devedor para afastar a impenhorabilidade
Esse entendimento reforça a segurança jurídica de quem enfrenta execuções, cobranças e ações judiciais.
Jurisprudência na íntegra
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre imóvel do executado, reconhecendo-o como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. A decisão manteve a penhora sobre outros imóveis não enquadrados como bem de família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado, de alto valor, pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, ou se deve ser penhorado para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel em que reside o devedor ou sua entidade familiar, não havendo exclusão de imóveis de alto padrão dessa proteção. 4. O agravante não comprovou a existência de outros bens imóveis do executado que pudessem satisfazer o crédito, limitando-se a alegar o alto valor do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção do bem de família não exclui imóveis de alto valor. 2. Cabe ao exequente provar a existência de outros bens do devedor para afastar a impenhorabilidade. Legislação Citada: Lei nº 8.009/90. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010445-14.2021.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026801-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026)
Se sua casa foi penhorada, nem tudo está perdido
Muitas penhoras acontecem sem a devida análise jurídica, e podem — e devem — ser questionadas.
Cada caso exige estudo técnico, análise da origem da dívida e da destinação do imóvel.
👉 Antes de entrar em pânico ou tomar decisões precipitadas, busque orientação jurídica especializada. Em muitos casos, é possível reverter a penhora e proteger o patrimônio da família.

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