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Compra e venda de cavalo: o que a Justiça já decidiu sobre vício oculto, acidentes e rescisão contratual

Quem atua ou investe no meio equestre costuma ouvir frases como: “isso nunca deu problema” ou “é só fazer um contrato simples”.


Na prática, porém, os conflitos chegam com frequência ao Judiciário — e as decisões mostram exatamente onde os negócios dão errado.


A seguir, dois julgados recentes que ajudam a entender quando há direito à rescisão do contrato de venda de cavalo e quando o risco é do comprador.


🐎 Vício oculto em cavalo pode gerar rescisão do contrato?


Sim — desde que seja comprovado.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de vício oculto grave em contrato de compra e venda de cavalo, ao constatar que o animal apresentava problemas congênitos de dentição, que afetavam diretamente sua alimentação e nutrição.

O ponto mais relevante do julgamento foi que:

  • o problema não era visível no momento da compra

  • foi comprovado por laudo veterinário técnico

  • ficou demonstrado que a condição já existia antes da venda


Decisão:

✔️ rescisão do contrato (redibição)

✔️ devolução do cavalo ao vendedor

✔️ restituição integral do valor pago


Lição prática: vício oculto não é achismo — é prova técnica.


🐎 Acidente com cavalo gera responsabilidade automática do vendedor?


Não.

No mesmo processo, o Tribunal analisou um pedido de indenização decorrente de queda sofrida pela compradora ao montar o cavalo, após mais de um mês da aquisição.


O pedido foi negado porque ficou comprovado que:


  • o cavalo era manso e domado até a tradição

  • a compradora não tinha experiência em equitação

  • o acidente decorreu de decisão e risco assumido pela própria compradora


Decisão:

❌ não houve responsabilidade do vendedor

❌ não houve indenização por danos materiais ou morais


Lição prática:Contrato não transfere ao vendedor os riscos da imprudência ou da inexperiência do comprador.


🐎 Nem todo defeito autoriza a devolução do cavalo

Em outro julgamento, também do TJMG, o Tribunal afastou a alegação de vício oculto quando o problema apontado:

  • era externo e perceptível a olho nu

  • dizia respeito à marcha e aspecto visível do animal

  • não estava definido como causa determinante do negócio


Decisão:

❌ contrato mantido

❌ pedido de rescisão rejeitado


Lição prática: Se a finalidade do cavalo não está expressa no contrato, a expectativa do comprador não gera direito automático.


⚠️ O que essas decisões deixam claro?

✔️ Vício oculto exige prova técnica

✔️ Exame veterinário pré-compra é decisivo

✔️ Acidente não gera responsabilidade automática

✔️ Finalidade do animal deve constar no contrato

✔️ Contrato genérico transfere a decisão ao juiz


Conclusão


Os tribunais não decidem com base em emoção, expectativa ou costume do mercado — decidem com base em prova e contrato.


Em negócios envolvendo cavalos, o contrato é a principal ferramenta de proteção jurídica.


👉 Se você compra ou vende cavalos, o cuidado contratual não é excesso — é prevenção.


A Advocacia Cerqueira atua na elaboração e revisão de contratos de compra e venda de cavalos, assessorando negociações particulares e leilões, com foco em evitar litígios e prejuízos.


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Jurisprudência mencionada:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE CAVALO - PROBLEMAS NA DENTIÇÃO - AFETAÇÃO NA ALIMENTAÇÃO DO ANIMAL - VÍCIO OCULTO CONSTATADO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REDIBIÇÃO - CABIMENTO - MANSIDÃO E DOMA - DEMONSTRAÇÃO - QUEDA/ACIDENTE AO MONTAR O EQUINO - VÍTIMA SEM EXPERIÊNCIA DE MONTARIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. I- Uma vez invertido o ônus da prova em favor da autora, e não tendo o réu se desincumbido de afastar o documento elaborado por médico veterinário comprovando que, pouco mais de 2 meses após a compra do cavalo pela autora, este apresentava problemas de dentição, que podem ser congênitos (anteriores, portanto, à aquisição/tradição), e que tal situação afetou sua alimentação/nutrição, gerando perda de peso, legítima se mostra a pretensão autoral de redibição/rescisão do contrato, com a restituição do valor pago e devolução do equino ao vendedor. II- Se a autora não tinha experiência/conhecimentos suficientes de equitação, nem o hábito de montar no cavalo por ela adquirido, e, após mais de um mês de sua aquisição, resolveu montá-lo em campo aberto, vindo a sofrer uma queda em razão do comportamento violento/inesperado do equino, não pode atribuir a culpa de tal fato ao réu, vendedor do animal que tinha a certeza e provas de que, até o momento da tradição, o animal era manso e domado. III- Descabida, portanto, a condenação do réu ao pagamento das indenizações pretendidas, visto que não deu causa nem contribuiu de qualquer forma para a causação dos danos sofridos pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.307582-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃOSOBRE A CAUSA DEBENDI - COMPRA E VENDA DE EQUINO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - ASPECTO EXTERNO E AFERÍVEL A OLHO NU - NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DETERMINANTE. Apesar da autonomia de que se reveste a nota promissória, é possível ao devedor discutir a relação jurídica subjacente ao título. Aspectos externos, aferíveis a olho nu, como a marcha de um animal, não servem como causa de redibição do contrato, com base em vício oculto. O motivo de um negócio jurídico não é apto a invalidá-lo, salvo se ele estiver expresso como sua causa determinante (art. 140, CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146285-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024)

 
 
 

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