Posso acessar o e-mail ou celular de uma pessoa falecida? STJ define novo procedimento
- Ana Beatriz Araújo Cerqueira

- Oct 23
- 3 min read
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma pessoa falece e deixa bens digitais protegidos por senha — como contas de e-mail, arquivos em nuvem, redes sociais, criptomoedas ou fotos armazenadas em dispositivos — o acesso a esses conteúdos não pode ser feito diretamente pelos herdeiros ou por ofício à empresa responsável.

De acordo com o tribunal, o caminho adequado é a criação de um incidente processual próprio, que deve tramitar vinculado ao inventário e ser conduzido pelo mesmo juiz responsável pela partilha.
⚖️ O que é o “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”?
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esse incidente servirá para que um profissional especializado – o chamado “inventariante digital” – tenha acesso técnico aos aparelhos eletrônicos e contas online do falecido.
Esse profissional será responsável por:
Identificar os bens digitais com valor patrimonial (como criptoativos, créditos, direitos autorais, etc.);
Classificar o que pode ou não ser transmitido aos herdeiros;
Preservar o sigilo e a intimidade do falecido e de terceiros.
📱 Por que o STJ tomou essa decisão?
O caso julgado envolveu o inventário de vítimas de um acidente de helicóptero em São Paulo (2016).Uma das inventariantes pediu ao juiz que a Apple fosse oficiada para liberar o acesso ao conteúdo de um iPhone pertencente a uma das vítimas.
O pedido foi negado. O STJ entendeu que autorizar a empresa a abrir o aparelho poderia violar a intimidade e os direitos de personalidade do falecido.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito sucessório garante aos herdeiros a transmissão do patrimônio, mas que isso não inclui conteúdos que exponham a vida privada do autor da herança ou de terceiros.
📚 Base constitucional e lacuna legislativa
O tribunal reconheceu que não há lei específica no Brasil sobre a herança digital, mas aplicou uma interpretação analógica para garantir equilíbrio entre dois direitos:
O direito dos herdeiros de receber os bens do falecido (art. 5º, XXX, da Constituição Federal);
O direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Enquanto não houver legislação específica, a orientação do STJ é que o acesso aos bens digitais seja feito mediante incidente processual próprio, evitando violação de direitos e garantindo segurança jurídica.
🧭 O que muda na prática
Na prática, isso significa que:
Herdeiros não deverão solicitar diretamente às empresas (como Apple, Google, Meta) o desbloqueio de contas ou aparelhos;
O acesso deve ser judicial, por meio de incidente no inventário;
É recomendável contar com advogado especializado em direito sucessório e bens digitais, além de profissional técnico habilitado para lidar com o conteúdo dos dispositivos.
Essa decisão será especialmente importante em casos de disputa entre herdeiros, quando há desconfiança sobre a existência de bens digitais não declarados — como contas de investimento, criptomoedas, arquivos de propriedade intelectual ou contratos eletrônicos.
Nessas situações, o incidente processual permite que o acesso ao conteúdo digital seja feito de forma técnica, transparente e controlada pelo Judiciário, evitando:
Violações de privacidade;
Acesso indevido a mensagens pessoais;
Manipulação ou destruição de provas digitais;
Suspeitas de ocultação de patrimônio.
Em outras palavras, o STJ criou um mecanismo jurídico seguro para investigar o conteúdo digital de forma legítima e equilibrada — protegendo tanto os direitos dos herdeiros quanto a memória e a privacidade do falecido.
📌 Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ inaugura um novo caminho jurídico para a herança digital no Brasil, reconhecendo a importância do tema e a necessidade de equilibrar patrimônio e privacidade.
Enquanto o Congresso não aprova uma lei específica, essa solução oferece segurança jurídica e respeito à memória do falecido.
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