Herança digital: quem fica com o celular do falecido?
- Ana Beatriz Araújo Cerqueira

- 5 days ago
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Updated: 7 hours ago
Essa pergunta chegou ao Judiciário a partir de um caso real.Uma mãe perdeu a filha, de apenas 20 anos. O iPhone da jovem foi transmitido pela herança, mas permanecia bloqueado. Dentro dele, estavam fotos, registros e lembranças. Não havia disputa patrimonial. Havia luto.

O Tribunal precisou decidir algo delicado: proteger a privacidade e os dados da pessoa falecida ou permitir que a família tivesse acesso à memória que restou?
A decisão ajuda a entender três pontos fundamentais sobre herança digital.
O primeiro é que existe regra.
O celular, como bem físico, integra a herança e fica com os herdeiros. Não há um “limbo digital”. O patrimônio digital armazenado em suporte material não desaparece com a morte.
O segundo ponto é o limite.
A Justiça deixou claro que o direito à privacidade não se extingue com a morte.
Ele continua protegendo a memória do falecido e também terceiros que aparecem nas comunicações. Por isso, o acesso ao conteúdo não é automático nem irrestrito. Ele depende da finalidade, do vínculo e do contexto.
No caso julgado, o Tribunal entendeu que permitir o acesso da mãe a fotos e arquivos, com finalidade afetiva e sem exploração econômica, não violava a privacidade nem a proteção de dados.
E aqui vem o terceiro ponto, muitas vezes ignorado: há responsabilidade.
Quem fica com o celular do falecido não se torna dono das informações ali contidas. O uso indevido, o vazamento de mensagens, a exposição de imagens íntimas ou de dados de terceiros pode gerar responsabilização civil e, em certos casos, também criminal.
O drama enfrentado pelo Tribunal foi exatamente esse: de um lado, a proteção constitucional à privacidade e aos dados; do outro, o direito à herança e à preservação da memória familiar.
A solução não foi absoluta. Foi concreta.
A Justiça não disse “pode tudo”, nem “não pode nada”.
Disse: depende do caso, da finalidade e do respeito aos limites jurídicos.
Herança digital não é curiosidade, nem informalidade.
É regra, limite e responsabilidade.
Aviso a inventariantes e herdeiros: como agir diante do celular do falecido
O celular do falecido não é um objeto neutro. Ele concentra patrimônio, memória, dados pessoais e informações de terceiros. Por isso, exige cautela jurídica.
A primeira regra é simples: o aparelho físico integra a herança e deve ser tratado como qualquer outro bem do inventário. Isso não autoriza, por si só, o acesso irrestrito ao conteúdo.
A segunda regra é limite. O direito à privacidade e à proteção de dados não se encerra com a morte. Mensagens, fotos, áudios e arquivos continuam protegidos, tanto em relação ao falecido quanto às pessoas que com ele se comunicaram.
Por isso, inventariantes e herdeiros não devem desbloquear, acessar ou compartilhar dados do celular por iniciativa própria, especialmente quando não há consenso entre os herdeiros ou finalidade claramente legítima.
A conduta juridicamente adequada envolve: agir com transparência, avaliar a finalidade do acesso, evitar qualquer divulgação de conteúdo, e, quando necessário, buscar autorização judicial específica.
O uso indevido pode gerar consequências. Quem acessa, vaza ou expõe informações pode ser responsabilizado civilmente e, conforme o caso, também criminalmente.
O fato de o celular ter sido herdado não transfere a titularidade dos dados.
A Justiça já reconheceu que, em situações específicas, o acesso pode ser autorizado — especialmente quando ligado à memória familiar e sem exploração econômica. Mas também deixou claro que herança digital não é terra sem lei.
Cautela, finalidade legítima e respeito aos limites são deveres de quem herda. No ambiente digital, agir sem orientação pode transformar luto em litígio.
Inteiro teor do julgado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESBLOQUEIO DE TELEFONE CELULAR - IPHONE QUE ERA DE TITULARIDADE DA FILHA DA PARTE REQUERENTE, FALECIDA AOS VINTE ANOS DE IDADE - CONTEÚDO INSERIDO EM SUPORTE MATERIAL TRANSMITIDO PELA HERANÇA - SUCESSORES QUE DETÊM INTERESSE LEGÍTIMO SOBRE ESSA FACETA DO PATRIMÔNIO DIGITAL DA AUTORA DA HERANÇA - HERANÇA AFETIVA ATRELADA À RECORDAÇÃO FAMILIAR - ACESSO DA GENITORA À FOTOGRAFIAS E OUTROS ARQUIVOS QUE NÃO OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS, OU MESMO À PRIVACIDADE DA FALECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Configura lugar comum, corroborado pelo próprio Poder Constituinte Derivado ao inserir o inciso LXXIX, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, que a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, de forma autônoma ou concatenada à privacidade, configura direito fundamental. O seu âmbito de proteção, observado o desenho estabelecido em nível infraconstitucional, está prevalentemente centrado na proteção do indivíduo contra riscos que ameaçam a sua personalidade, por força da coleta, processamento, utilização e circulação de dados pessoais. Também está inserido no âmbito de proteção a possibilidade do controle do fluxo dos dados pessoais pelo próprio titular. 2. Apesar do discurso sedutor acerca da prevalência "prima facie" da privacidade ou mesmo da proteção de dados sobre a herança, que também é um direito fundamental elencado no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o referido desfecho não é, desde logo, albergado pelo sistema jurídico. A solução está jungida às especificidades fáticas e jurídicas do caso concretamente analisado. 3. Da necessidade de ser assegurada a proteção aos dados pessoais não se extrai, a priori, a vedação de acesso a todo e qualquer dado que possa integrar o denominado patrimônio digital da pessoa falecida, especialmente quando se trata de conteúdo inserido em dispositivo material, qual seja o apa relho celular da filha da parte requerente que, aos vinte anos de idade faleceu após uma cirurgia de transplante de medula óssea, que é transmitido pela herança. 4. Ausente tratamento legal em sentido diverso, especialmente porque o artigo 4º, I, da Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) exclui do seu âmbito de incidência o tratamento de dados pessoais para fins particulares, sem fins econômicos, incide o disposto no artigo 1.788, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo disposição em sentido contrário, a herança, donde incluído o aparelho celular com seu o conteúdo, transmite-se aos herdeiros. 5. Inexistência de ofensa ao direito fundamental à proteção de dados, ou mesmo à privacidade da falecida, na garantia de acesso à genitora, herdeira motivada por interesses prevalentemente afetivos, recordações e memórias de família, ao conteúdo existente em suporte material que já lhe foi transmitido pela herança. Acolhimento do pedido para que seja deferido o alvará destinado ao desbloqueio do telefone. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474662-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)




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