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Dívida no divórcio: quando você pode ser cobrado por uma dívida que não fez

Uma recente decisão da Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um entendimento relevante sobre a responsabilidade patrimonial no casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

A 3ª Turma da Corte firmou que o cônjuge pode, sim, ser incluído na execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha assinado o contrato que originou a dívida — desde que esta tenha sido contraída durante o casamento e em benefício da entidade familiar.


Dívida no divórcio: quando você pode ser cobrado por uma dívida que não fez

O que decidiu o STJ?

No julgamento do REsp 2.195.589, a relatora, ministra Nancy Andrighi, interpretou os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil para reforçar um princípio importante:

Dívidas contraídas em benefício da economia doméstica presumem o consentimento de ambos os cônjuges.

Ou seja, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha formalizado o contrato, entende-se que a obrigação pode atingir o patrimônio comum do casal, quando vinculada à vida familiar.


Presunção de benefício à família

A decisão parte de uma presunção jurídica: a de que a dívida foi assumida em prol da manutenção ou melhoria das condições de vida da família.

Isso significa que, na prática o credor pode incluir o cônjuge na execução, sem ter que comprovar previamente a assinatura de ambos e, assim, a responsabilidade pode alcançar o patrimônio comum.


E se a dívida não beneficiou a família?

Nesse ponto, a decisão também delimita um importante direito de defesa.

Caberá ao cônjuge executado provar que a dívida não teve qualquer relação com a economia doméstica, não trouxe benefício à família e foi contraída exclusivamente no interesse individual do outro cônjuge.

Somente com essa comprovação será possível afastar sua responsabilização.


Impactos práticos da decisão

Esse entendimento do STJ reforça a proteção ao crédito, mas também exige maior atenção por parte dos casais, especialmente em relação à gestão financeira durante o casamento.

Alguns pontos de alerta:

  • Dívidas contraídas por um podem afetar ambos;

  • O regime de bens influencia diretamente na responsabilização;

  • A organização financeira e a transparência no casal tornam-se ainda mais relevantes


O problema aparece no divórcio

É no momento do divórcio que muitas dessas dívidas “escondidas” vêm à tona.

Isso acontece porque, no regime de comunhão parcial de bens, não só o patrimônio é compartilhado — as obrigações também podem ser.

E aqui está o ponto crítico: muitas vezes, um dos cônjuges só descobre a dívida quando já está sendo cobrado ou até executado judicialmente.


Dívidas entram na partilha no divórcio?

Depende. De acordo com a interpretação do Código Civil (arts. 1.643 e 1.644, destacados pela ministra Nancy Andrighi), as dívidas que foram contraídas durante o casamento e beneficiaram a família podem ser consideradas comuns e, portanto, impactam ambos — inclusive no divórcio. Ou seja: não é só dividir bens… é também dividir responsabilidades.


Afinal, o que significa “beneficiar a família”?

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.195.589 parte de uma ideia central: a dívida precisa ter sido contraída em favor da vida em comum. Mas isso não significa apenas “contas da casa”. Na prática, “benefício à família” é interpretado de forma ampla, como por exemplo:


  • despesas com moradia (aluguel, financiamento, reformas)

  • contas básicas (água, luz, internet, supermercado)

  • educação dos filhos

  • plano de saúde da família

  • compra de bens utilizados pelo núcleo familiar

  • empréstimos para manutenção do padrão de vida do casal


E o que geralmente NÃO entra como benefício familiar?

  • gastos exclusivamente pessoais, sem impacto na família

  • dívidas ocultas, feitas sem qualquer proveito comum

  • investimentos de risco feitos individualmente

  • despesas com interesses particulares (ex: hobbies caros sem reflexo na vida familiar)


O ponto mais importante: a presunção

Segundo a interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, reforçada pela ministra Nancy Andrighi: presume-se que a dívida beneficia a família. Ou seja, não é o credor que precisa provar.

Quem quiser se afastar da responsabilidade é que deverá demonstrar que não sabia da dívida,

não consentiu e, principalmente, que não houve qualquer benefício familiar


Cuidados essenciais no divórcio

Esse entendimento reforça a importância de um divórcio bem estruturado. Alguns cuidados são fundamentais:

1. Levantamento completo de dívidas

Antes de formalizar o divórcio, é essencial mapear financiamentos, empréstimos, cartões de crédito e dívidas empresariais (quando houver)

2. Atenção às dívidas em nome de apenas um

Mesmo que estejam no nome de um só, elas podem atingir o outro — se houver benefício familiar.

3. Previsão expressa no acordo de divórcio

É importante definir quem será responsável por cada dívida, como será feito o pagamento e

eventuais compensações na partilha de bens

⚠️ Mas atenção: isso vale somente entre o casal — não impede o credor de cobrar ambos.

4. Produção de provas (quando necessário)

Se a dívida não beneficiou a família, o cônjuge deverá comprovar isso para se proteger de cobranças futuras.


Risco real: execução após o divórcio

Aqui, entra o ponto mais delicado: mesmo após o divórcio, o ex-cônjuge pode ser surpreendido com uma execução judicial. Isso porque, para o credor, o que importa é quando a dívida foi contraída e se ela se relaciona à economia familiar.


Conclusão

A decisão da 3ª Turma do STJ consolida a ideia de que o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, implica não apenas na divisão de patrimônio, mas também na partilha de responsabilidades.

Trata-se de um entendimento que equilibra a proteção ao credor com a possibilidade de defesa do cônjuge, exigindo análise cuidadosa de cada caso concreto.

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