Por que a separação obrigatória não afasta o direito sucessório do cônjuge?
- Ana Beatriz Araújo Cerqueira

- 2 days ago
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Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo voltou a colocar em evidência uma confusão recorrente na prática forense: a mistura indevida entre regras do divórcio e regras do direito sucessório.

No julgamento da Apelação Cível nº 1010433-44.2024.8.26.0248, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve decisão da Vara da Família e Sucessões de Indaiatuba que rejeitou o pedido de abertura de inventário formulado por irmãos e sobrinhos do falecido.
O caso concreto
O autor da herança:
não deixou descendentes;
não deixou ascendentes;
não deixou testamento;
não havia qualquer documento de disposição patrimonial.
Ainda assim, os colaterais buscaram o inventário, sustentando que a companheira sobrevivente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, não teria direito à totalidade da herança.
O entendimento do TJSP
O Tribunal foi categórico: a companheira sobrevivente é a única herdeira legítima, afastando completamente a sucessão dos parentes colater
ais.
A fundamentação central repousou no art. 1.829, III, do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária e dispõe que, na ausência de descendentes e ascendentes, a herança pertence integralmente ao cônjuge sobrevivente, sem qualquer distinção quanto ao regime de bens.
Esse ponto é crucial: o regime da separação obrigatória de bens limita a comunicação patrimonial em vida, mas não afasta o direito sucessório do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando inexistem herdeiros necessários.
Divórcio ≠ Sucessão
É indispensável reforçar que as regras que regem a dissolução do vínculo conjugal não se confundem com as regras da sucessão causa mortis.
No inventário, o foco deve ser:
identificação correta dos herdeiros legítimos;
análise precisa da ordem de vocação hereditária;
correta leitura do regime de bens à luz do direito sucessório, e não do direito de família stricto sensu.




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