Herança em disputa: enteados podem vender a casa onde a madrasta mora?
- Ana Beatriz Araújo Cerqueira

- Sep 3, 2025
- 3 min read
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um entendimento importante: o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em que residia a família.

O que aconteceu no caso?
A filha de um falecido entrou na Justiça pedindo a divisão (extinção do condomínio) e cobrança de aluguel de dois imóveis que faziam parte da herança: um urbano e um rural.
A viúva, junto dos outros filhos, alegou o direito real de habitação em relação ao imóvel urbano, ou seja, o direito de continuar morando nele mesmo após a morte do marido.
Em primeira instância, a Justiça determinou tanto a divisão dos imóveis quanto o pagamento de aluguéis.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão: reconheceu o direito de habitação da viúva, mas entendeu que isso não impediria a extinção do condomínio.
O caso então chegou ao STJ.
O que decidiu o STJ?
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação:
é vitalício e personalíssimo (não pode ser transferido);
está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/96;
garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel em que residia com a família.
Para a ministra, esse direito protege a dignidade e a estabilidade do grupo familiar, evitando que a morte do cônjuge seja seguida por mais um trauma: a perda da casa.
Assim, o STJ decidiu que enquanto perdurar o direito real de habitação, não é possível extinguir o condomínio nem vender o imóvel.
Por que isso é importante?
O direito real de habitação é uma forma de tornar efetivo o direito constitucional à moradia e, por isso, pode prevalecer sobre o direito de propriedade dos demais herdeiros.
Na prática, significa que o cônjuge sobrevivente não pode ser obrigado a deixar o imóvel da família, nem mesmo diante de pedido de divisão da herança pelos demais herdeiros.
Lições práticas para as famílias
O cônjuge sobrevivente tem prioridade sobre a casa de moradia.
Mesmo que os filhos tenham direito à herança, eles não podem vender ou dividir o imóvel enquanto durar o direito real de habitação.
Não importa se os filhos são apenas do falecido.
O direito protege a madrasta ou padrasto da mesma forma que protegeria o pai ou a mãe biológicos.
Não há obrigação de pagar aluguel.
O STJ entende que a moradia é gratuita para o cônjuge sobrevivente.
É um direito vitalício.
A proteção dura até o falecimento do cônjuge sobrevivente e não pode ser transferida.
E se o imóvel for financiado, como fica o direito real de habitação?
O direito real de habitação só existe sobre um imóvel efetivamente pertencente ao falecido. Se ele estava financiado, é preciso verificar:
Financiamento quitado em vida– Se o falecido quitou o financiamento antes de morrer, o imóvel já fazia parte do patrimônio dele e entra normalmente na herança. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente pode invocar o direito real de habitação.
Financiamento com seguro habitacional (MIP/DFI)– A maioria dos financiamentos imobiliários no Brasil tem um seguro obrigatório que quita o saldo devedor em caso de morte ou invalidez do mutuário. Assim, se o falecido era o mutuário e faleceu, o seguro quita a dívida e o imóvel se torna 100% da herança, permitindo o direito de habitação do cônjuge sobrevivente.
Financiamento sem seguro ou em nome de outra pessoa– Se não há seguro ou se o contrato está em nome de outra pessoa (ex.: só dos filhos), o imóvel não se integra totalmente ao patrimônio do falecido. Nesses casos, pode não haver direito real de habitação, porque o bem ainda não é “plenamente” do de cujus.
E se o casal estivesse em união estável?
O direito real de habitação não se limita ao casamento. Ele também é assegurado ao companheiro sobrevivente em casos de união estável, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, além do entendimento consolidado pelo STJ.
Isso significa que, mesmo sem casamento formal, o companheiro ou companheira tem direito de permanecer no imóvel de residência da família, independentemente da existência de herdeiros exclusivos do falecido (como filhos apenas dele).
E se o imóvel for rural?
Aqui a situação pode ficar ainda mais delicada. Há entendimentos de que o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente se restringiria apenas à sede da propriedade rural (a casa de moradia), e não à totalidade do imóvel rural, que pode abranger terras produtivas de alto valor econômico.
Entretanto, isso pode gerar discussões intensas no inventário, já que os herdeiros podem defender que apenas a sede estaria abrangida pelo instituto, enquanto o sobrevivente pode reivindicar o direito sobre toda a área.
📌 Atenção: Somente uma avaliação jurídica, considerando o caso com cuidado e analisando todas as questões incidentes sobre o imóvel, pode definir com clareza como o direito real de habitação incidirá no caso concreto.




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