Tenho apenas um recibo do imóvel. Posso pedir usucapião?
O recibo de compra e venda de um imóvel pode ser considerado justo título para fins de usucapião ordinária.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 2.215.421/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A decisão é especialmente relevante para situações em que existe uma negociação efetivamente realizada entre as partes, mas o documento utilizado para formalizar a aquisição não possui todos os requisitos necessários para a transferência regular da propriedade.

O caso analisado pelo STJ
A controvérsia chegou ao Tribunal em uma ação de usucapião ordinária.
A questão central era saber se um recibo de compra e venda do imóvel poderia ser considerado justo título, requisito previsto no artigo 1.242 do Código Civil para essa modalidade de usucapião.
O STJ concluiu que sim.
Segundo a Corte, o conceito de justo título deve ser interpretado de maneira suficientemente ampla para alcançar documentos que, embora não apresentem regularidade formal, demonstrem a existência de uma intenção de transferência da propriedade.
O que é usucapião ordinária?
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
Em sua modalidade geral, exige:
posse mansa e pacífica;
pelo prazo de mais de 10 anos;
existência de justo título; e
boa-fé.
O próprio artigo prevê uma hipótese de redução do prazo para cinco anos quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos específicos previstos em seu parágrafo único.
Assim, diferentemente da usucapião extraordinária, a modalidade ordinária possui como elemento característico justamente a presença do justo título e da boa-fé.
Mas o que pode ser considerado “justo título”?
É aqui que está a principal contribuição do julgamento.
O STJ adotou uma interpretação extensiva do requisito.
Isso significa que o justo título não precisa necessariamente ser um documento formalmente perfeito e apto, por si só, a transferir a propriedade no Registro de Imóveis.
O que importa é verificar se o documento demonstra uma situação jurídica que aparentemente justificaria a aquisição da propriedade, revelando a intenção de transferência do bem.
Nas palavras do entendimento firmado no julgamento, a ausência de regularidade formal não impede, por si só, que determinado documento seja considerado justo título quando os elementos existentes permitirem concluir que houve intenção de transferência da propriedade.
E o recibo de compra e venda?
Foi justamente esse o ponto decidido pelo STJ.
Para a Terceira Turma, o recibo de compra e venda do imóvel é suficiente para preencher o requisito do justo título na usucapião ordinária.
Isso não significa, naturalmente, que qualquer recibo automaticamente gere o reconhecimento da usucapião.
O documento deve ser analisado dentro do conjunto fático do caso, especialmente em relação à posse, à boa-fé e ao cumprimento do prazo legal.
O que o STJ reconheceu é que a informalidade do documento, isoladamente, não impede sua caracterização como justo título.
A usucapião não depende de uma “criação” do direito pela sentença
Outro ponto interessante do julgamento diz respeito à própria natureza da ação de usucapião. Segundo o STJ, a ação possui natureza predominantemente declaratória. Isso porque o direito à propriedade é adquirido pelo usucapiente quando ocorre o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião.
A sentença, portanto, reconhece esse direito e, após o registro, permite sua formalização perante o Registro de Imóveis. Em outras palavras: a sentença não é o que cria a usucapião. Ela declara uma aquisição que já ocorreu quando os requisitos legais foram preenchidos.
Por que essa decisão é importante?
O entendimento é particularmente relevante para situações muito comuns no mercado imobiliário brasileiro: imóveis adquiridos por meio de contratos particulares, recibos, documentos informais ou negócios que não chegaram a ser formalizados adequadamente no Registro de Imóveis.
A ausência de escritura pública ou de registro não significa, automaticamente, que o possuidor esteja impedido de buscar a usucapião ordinária.
Será necessário verificar, no caso concreto, se o documento demonstra a intenção de transferência do imóvel e se estão presentes os demais requisitos legais.
Atenção: recibo não significa usucapião automática
É importante não interpretar a decisão de forma equivocada.
O STJ não decidiu que qualquer pessoa que possua um recibo de compra e venda pode usucapir o imóvel.
O recibo foi reconhecido como suficiente para o requisito específico do justo título.
Ainda será necessário verificar os demais requisitos da usucapião ordinária, especialmente:
posse + prazo legal + justo título + boa-fé.
No caso concreto, como os fatos relevantes eram incontroversos e o obstáculo reconhecido pelo Tribunal de origem foi afastado, o STJ deu provimento ao recurso e declarou a prescrição aquisitiva em favor da recorrente.
O que fica do julgamento?
O REsp 2.215.421/SE reforça uma interpretação material do instituto do justo título.
Mais do que exigir um documento formalmente perfeito, o que deve ser investigado é se existe uma situação jurídica que demonstre uma legítima intenção de aquisição da propriedade.
Por isso, um simples recibo de compra e venda, quando inserido em um contexto que demonstre essa intenção e presentes os demais requisitos legais, pode ser suficiente para caracterizar o justo título exigido pela usucapião ordinária.
Em resumo
O STJ decidiu que:
a usucapião ordinária exige posse qualificada, prazo legal, justo título e boa-fé;
o justo título não precisa necessariamente ser formalmente perfeito;
sua interpretação deve considerar a intenção de transferência da propriedade;
o recibo de compra e venda pode preencher o requisito do justo título;
isso não significa que o recibo, sozinho, seja suficiente para o reconhecimento da usucapião;
é indispensável a presença dos demais requisitos da modalidade.
STJ, REsp 2.215.421/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2026.





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