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Violência de gênero em conflitos condominiais: os efeitos da nova interpretação do STF sobre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que ampliou a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha representa uma mudança relevante na tutela jurídica das mulheres também fora dos espaços tradicionalmente associados à violência doméstica.


A controvérsia julgada pelo STF teve origem em um caso envolvendo ameaças e perseguição praticadas por um vizinho contra uma mulher, no qual a proteção havia sido afastada sob o fundamento de inexistência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes.


Ao enfrentar a questão, o Supremo reconheceu que a violência contra a mulher não está necessariamente condicionada à existência de vínculo afetivo ou familiar com o agressor.


Essa compreensão possui especial relevância para os conflitos de vizinhança e para a realidade condominial, em que homens e mulheres compartilham espaços de circulação, equipamentos, áreas comuns e, muitas vezes, mantêm contato cotidiano sem qualquer relação pessoal anterior.


A questão jurídica: a violência de gênero depende da existência de vínculo entre agressor e vítima?


A interpretação tradicional da Lei nº 11.340/2006 está estruturada a partir das hipóteses previstas em seu art. 5º, que define violência doméstica e familiar contra a mulher como aquela baseada no gênero e praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.


A existência desses contextos foi, durante determinado período, utilizada como fundamento para limitar a incidência dos mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha.


O julgamento do STF desloca o foco da análise e determina que a proteção jurídica não deve ser determinada exclusivamente pela natureza do vínculo existente entre agressor e vítima, mas pela identificação concreta de uma situação de violência contra a mulher fundada em razões de gênero.


O precedente do STF e os conflitos entre vizinhos


A relevância do julgamento para o Direito Condominial decorre justamente da circunstância concreta que chegou ao Supremo: a vítima era perseguida e ameaçada por um vizinho.


O fato de não existir relacionamento amoroso entre as partes não foi considerado suficiente para afastar, por si só, a tutela protetiva e essa compreensão pode alcançar situações que ocorrem dentro de condomínios residenciais.


Isso porque o condomínio constitui um espaço de convivência comunitária no qual a proximidade física entre os moradores é inerente à própria organização do empreendimento.


A vítima e o agressor podem residir em unidades distintas, mas compartilhar elevadores, garagens, halls, portarias, academias, piscinas, áreas de lazer, salões de festas, espaços de circulação, assembleias e demais ambientes de convivência. Essa circunstância pode facilitar comportamentos de vigilância, aproximação insistente, perseguição e controle.


Em situações dessa natureza, reduzir a questão a um simples “conflito entre condôminos” pode representar uma compreensão juridicamente insuficiente dos fatos.


violencia genero condominio


Quando um conflito condominial pode assumir contornos de violência de gênero?


A distinção exige análise do contexto.


Conflitos envolvendo barulho, animais, vagas de garagem, obras, inadimplência ou utilização das áreas comuns podem ser absolutamente ordinários na vida condominial. Entretanto, a situação é diferente quando o comportamento do agressor revela uma dinâmica de perseguição, controle, intimidação ou dominação dirigida à mulher enquanto mulher.


Podem ser juridicamente relevantes, por exemplo, situações em que o morador:


  • ameaça a mulher, inclusive com ameaças de agressão, morte ou de causar danos a ela, seus familiares ou seu patrimônio;

  • pratica agressões físicas, empurrões, lesões ou outras formas de violência corporal;

  • persegue reiteradamente a vítima, acompanhando seus deslocamentos, esperando por ela em áreas comuns ou criando deliberadamente encontros não desejados;

  • monitora seus horários de entrada e saída, seus deslocamentos ou sua rotina dentro e fora do condomínio;

  • insiste em aproximações, contatos ou abordagens após recusas expressas;

  • envia mensagens, ligações ou outros contatos reiterados e não desejados, inclusive por meio de terceiros;

  • utiliza informações obtidas em razão da estrutura condominial — como dados cadastrais, registros de acesso, imagens ou informações fornecidas por funcionários — para acompanhar ou controlar a rotina da mulher;

  • profere ofensas, humilhações, ameaças ou comentários de natureza sexual, misógina ou relacionados à condição feminina da vítima;

  • manifesta sentimento de posse, inconformismo com rejeição ou tentativa de controlar os relacionamentos e a autonomia da mulher;

  • tenta restringir ou controlar a circulação da vítima, fazendo com que ela deixe de utilizar áreas comuns, altere seus horários ou evite determinados espaços por medo de encontrá-lo;

  • utiliza terceiros para monitorar, abordar, intimidar ou constranger a mulher;

  • expõe a vítima perante outros moradores, funcionários ou em grupos de comunicação do condomínio, com o objetivo de humilhá-la ou descredibilizá-la;

  • pratica violência psicológica, mediante humilhação, manipulação, intimidação, isolamento, vigilância ou outras condutas destinadas a controlar o comportamento da vítima;

  • pratica atos de violência patrimonial, destruindo, ocultando, danificando ou utilizando indevidamente bens ou documentos da vítima;

  • cria deliberadamente situações destinadas a provocar medo, constrangimento ou sensação de insegurança, inclusive dentro da própria residência ou das áreas comuns do condomínio.


O elemento juridicamente relevante não é simplesmente a existência de uma animosidade entre moradores. É a estrutura de violência e dominação baseada no gênero.


A liberdade de circulação da mulher é um elemento juridicamente relevante


Um dos pontos mais importantes da fundamentação do STF está relacionado à ideia de que a violência de gênero pode representar uma forma de controle e restrição da liberdade da mulher. Esse aspecto possui especial importância no ambiente condominial.


Se uma moradora passa a evitar a academia porque determinado vizinho está sempre presente quando ela chega; deixa de utilizar a piscina, solicita que familiares a acompanhem até a garagem, modifica seus horários de saída ou deixa de frequentar determinados espaços do próprio condomínio por medo de encontrar o agressor, o problema ultrapassa a esfera de uma simples antipatia entre moradores.


Nesses casos, há uma alteração concreta da liberdade de circulação da vítima e essa consequência pode integrar a avaliação jurídica da situação de violência.


O papel do condomínio na preservação das provas


Em casos dessa natureza, a administração condominial pode desempenhar papel relevante na preservação de elementos probatórios.


Registros de acesso, imagens de câmeras de segurança, comunicações encaminhadas à administração, registros da portaria, ocorrências internas e mensagens trocadas em canais oficiais do condomínio podem contribuir para demonstrar a reiteração dos comportamentos, o que não significa atribuir ao síndico competência para aplicar medidas protetivas de urgência, tendo em vista que a atuação do condomínio possui natureza distinta da atuação policial e jurisdicional.


Entretanto, diante de uma comunicação formal de possível situação de violência, a preservação adequada dos registros existentes pode ser importante para a apuração posterior dos fatos.


Há, portanto, uma diferença entre o dever jurídico de proteção estatal e as providências administrativas que devem ser adotadas pelo condomínio dentro dos limites de suas atribuições.


Medida protetiva não se confunde com sanção condominial


Também é importante distinguir os instrumentos jurídicos envolvidos.

Uma eventual medida protetiva de urgência concedida judicialmente não constitui uma penalidade aplicada pelo condomínio ao agressor.

Da mesma forma, uma advertência ou multa prevista na convenção ou no regimento interno não substitui uma medida protetiva.

São mecanismos juridicamente distintos.

O condomínio pode atuar diante de violações às normas condominiais, enquanto a autoridade policial e o Poder Judiciário possuem competências próprias para a apuração de ilícitos e para a adoção das medidas de proteção cabíveis.

Em um mesmo caso, portanto, podem coexistir diferentes dimensões jurídicas:

violência de gênero + eventual ilícito penal + violação das regras condominiais + responsabilidade civil, conforme as circunstâncias concretas.


O que a decisão do STF efetivamente muda?


A principal consequência jurídica do precedente é impedir que a inexistência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto seja tratada como obstáculo absoluto à proteção da mulher.


Isso amplia o campo de análise das situações de violência baseada em gênero.


No contexto condominial, significa que a pergunta juridicamente relevante não deve ser apenas:

“Esse homem é marido, namorado, ex-companheiro ou familiar da vítima?”

É necessário perguntar também:

“Os fatos revelam uma situação de violência contra a mulher baseada em gênero, ainda que o agressor seja apenas um vizinho?”

Essa mudança é significativa porque reconhece que relações de poder e comportamentos de dominação podem surgir em outros espaços de convivência social.


Mas nem todo conflito entre vizinhos será protegido pela Lei Maria da Penha


Esse limite precisa ser enfatizado pois a decisão do STF não transforma a Lei Maria da Penha em instrumento geral para qualquer conflito envolvendo homens e mulheres.


Uma discussão sobre vaga de garagem, por exemplo, não se torna automaticamente violência de gênero porque uma das partes é mulher. Da mesma forma, uma reclamação por barulho, uma divergência sobre obras ou uma discussão em assembleia não são, por si mesmas, situações abrangidas pela tutela da Lei Maria da Penha.


O que importa é a base de gênero da violência e o contexto concreto em que os atos são praticados.

Por isso, a correta classificação jurídica dos fatos continua sendo essencial.


E se a perseguição estiver acontecendo dentro do condomínio?


A mulher que esteja vivenciando uma situação dessa natureza não precisa esperar a ocorrência de uma agressão física para procurar orientação. A análise pode envolver diferentes instrumentos jurídicos, conforme a situação:


1. Medidas protetivas de urgência: quando presentes os requisitos legais e a situação de violência baseada em gênero;

2. Comunicação às autoridades policiais: especialmente diante de ameaças, perseguição ou outros ilícitos;

3. Preservação de provas: incluindo imagens, mensagens, registros de acesso e testemunhos;

4. Comunicação formal ao condomínio: quando os fatos também repercutirem sobre a segurança e a convivência condominial;

5. Medidas civis: quando houver danos materiais ou morais decorrentes da conduta;

6. Medidas condominiais: diante de eventual violação da convenção, do regimento interno ou dos deveres impostos pela legislação condominial.


A estratégia adequada dependerá da natureza dos fatos e do nível de risco identificado.


Uma nova leitura para os conflitos condominiais envolvendo mulheres

A decisão do STF é relevante não porque tenha transformado todo conflito entre vizinhos em questão de violência doméstica, mas justamente porque rompe com uma associação excessivamente restritiva entre violência contra a mulher e relacionamento afetivo.


A violência baseada em gênero pode se manifestar em diferentes espaços sociais e o condomínio é um desses espaços.


Para mulheres que enfrentam perseguição, ameaças, assédio ou comportamentos de controle praticados por vizinhos, a inexistência de relacionamento anterior com o agressor não deve ser tratada como sinônimo de inexistência de proteção jurídica.


A análise precisa partir dos fatos. Da dinâmica da violência. Da situação de risco. Da eventual restrição da liberdade. E, sobretudo, da identificação de elementos que demonstrem que aquela violência está relacionada ao gênero.


No Direito Condominial, isso representa uma mudança importante de perspectiva: determinados comportamentos que antes poderiam ser tratados apenas como “problemas entre vizinhos” precisam ser analisados também sob a ótica da proteção da mulher e da violência baseada em gênero.

 
 
 

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