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Usucapião familiar: STJ decide que limite de 250 m² deve considerar a área total do imóvel

Imóvel com área superior a 250 m² não pode ser objeto de usucapião familiar, mesmo quando o pedido envolve apenas uma fração de até 250 m². Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A usucapião familiar é um instituto previsto no artigo 1.240-A do Código Civil e possui requisitos bastante específicos. Entre eles está a existência de imóvel urbano com área de até 250 m².

A questão que chegou ao STJ era justamente esta: e se o imóvel tiver uma área total maior, mas a pessoa pretender usucapir apenas uma parte que não ultrapasse os 250 m²?

Para a Quarta Turma, a resposta é negativa.


O que decidiu o STJ?

No julgamento, realizado em 30 de junho de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o limite de 250 m² previsto para a usucapião familiar deve ser considerado em relação ao imóvel como um todo.

O caso envolvia um imóvel urbano de 360 m², no qual uma mulher permanecia residindo após o fim do casamento.

Durante o divórcio litigioso e a discussão sobre a partilha dos bens, ela alegou exercer posse exclusiva sobre uma área de 250 m² e buscou adquirir, por usucapião familiar, a parte pertencente ao ex-cônjuge.

A discussão chegou ao STJ porque a parte defendia que o limite legal de 250 m² deveria ser aplicado somente à área que pretendia adquirir.

O Tribunal, entretanto, manteve o entendimento de que a metragem total do imóvel é o que deve ser considerada.


Por que a área total do imóvel importa?

O artigo 1.240-A do Código Civil estabelece requisitos específicos para a chamada usucapião familiar.

Entre eles, está a posse, por dois anos ininterruptos e sem oposição, de imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Para o STJ, a expressão “imóvel urbano de até 250 m²” diz respeito à unidade imobiliária como um todo.

Assim, não seria possível considerar apenas a parcela pretendida pela pessoa interessada para fazer o imóvel artificialmente se enquadrar no limite legal.

Em outras palavras:

Imóvel com 200 m²: pode, em tese, preencher o requisito de área da usucapião familiar.
Imóvel com 360 m²: não pode preencher esse requisito apenas porque a parte pretendida pelo interessado possui 250 m².

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que as hipóteses legais de limitação do direito de propriedade devem ser interpretadas restritivamente.

Segundo o entendimento firmado, ampliar o alcance do dispositivo para permitir a usucapião de uma fração de até 250 m² em um imóvel maior significaria modificar o critério estabelecido pelo legislador.


Usucapião familiar não é uma modalidade de usucapião parcial de qualquer imóvel

A decisão também é importante porque evita uma interpretação que poderia transformar o limite de 250 m² em um simples teto da área pretendida, e não em uma característica do imóvel.

Essa distinção é fundamental.

A pessoa não pode simplesmente identificar uma área de até 250 m² dentro de um imóvel maior e, preenchidos os demais requisitos, pedir a usucapião familiar daquela parcela.

Para o STJ, essa interpretação ampliaria indevidamente o instituto.

O Tribunal considerou que admitir essa possibilidade representaria uma forma de contornar o limite estabelecido pelo artigo 1.240-A do Código Civil.


O que muda na prática?

A decisão traz uma orientação importante para processos envolvendo divórcio, partilha de bens e discussão sobre imóvel comum.

Quando houver alegação de usucapião familiar, não basta verificar qual é a área que a parte pretende adquirir.

É necessário analisar a metragem total do imóvel.

Isso significa que, em uma situação como a julgada pelo STJ, um imóvel de 360 m² não passa a atender ao requisito de área simplesmente porque a pessoa permaneceu utilizando exclusivamente uma parcela de 250 m².

Além disso, a área é apenas um dos requisitos da usucapião familiar. O reconhecimento do direito depende da análise conjunta das demais exigências previstas no artigo 1.240-A do Código Civil.


Usucapião familiar exige análise cuidadosa do caso concreto

A usucapião familiar possui características próprias e não deve ser confundida com outras modalidades de usucapião.

O instituto busca proteger uma situação específica relacionada ao abandono do lar e à permanência do outro ex-cônjuge ou ex-companheiro no imóvel, dentro dos requisitos estabelecidos pela legislação.

Por isso, em processos de divórcio e partilha, questões como metragem do imóvel, titularidade, posse, abandono do lar, existência de outro imóvel e prazo de posse podem ser determinantes.

A decisão da Quarta Turma reforça que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente.


Em resumo

A orientação firmada pelo STJ pode ser resumida da seguinte forma:

O imóvel urbano precisa ter área total de até 250 m² para que possa ser reconhecida a usucapião familiar. Não é possível utilizar o limite de 250 m² apenas para a fração do imóvel que se pretende adquirir.

A decisão representa um importante precedente para a análise de conflitos patrimoniais entre ex-cônjuges e ex-companheiros, especialmente em ações de divórcio e partilha nas quais um dos envolvidos permanece na posse exclusiva do imóvel.

 
 
 

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